COVID-19 (Coronavírus): como ficam as relações de trabalho?

[vc_row][vc_column][vc_text_separator title=”COVID-19 (Coronavírus): como ficam as relações de trabalho?”][vc_column_text]A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia global do coronavírus, e entre as recomendações de prevenção, a limpeza e higienização do local de trabalho, a promoção regular de limpeza das mãos e a disposição de lenços em locais de fácil acesso, e evitar multidões foi sugerido o teletrabalho no caso de epidemia.

Em fevereiro, foi sancionada no Brasil a Lei 13.979/2020, que prevê sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, uma delas é o  isolamento e a quarentena (restrição de atividades ou separação de pessoas, bagagens, contêineres , meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação das pessoas que não estejam doentes),  visando evitar a possível contaminação ou a propagação do vírus pelo Brasil são algumas das medidas que podem ser aplicadas pelo Poder Público.

Sendo assim, o período de ausência decorrente será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada, as medidas de isolamento e quarentena, no entanto, somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde. A Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde regulamenta diversos procedimentos da Lei da Quarentena.

No caso de afastamentos não decorrentes do coronavírus, deve ser aplicado as disposições gerais para licença por motivo de saúde. Neste caso, trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS.

Os demais filiados ao INSS, como prestadores de serviço, profissionais autônomos e outros contribuintes para a Previdência, também podem acionar o órgão para ter direito ao auxílio-doença.

Ante o exposto, a fim de precaver uma expansão da doença as medidas sugeridas são para evitar a aglomeração de pessoas é o teletrabalho, definido como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Fonte: M. Biasioli[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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